Direito Civil

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1. DAS PESSOAS

1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL  É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

1.2. CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO

• Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.

• Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.

• A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.

• Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.

• Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.

• Capacidade Plena  é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).

• Capacidade Limitada  Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.

Começo da Personalidade  A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.

Extinção da Personalidade  A personalidade se extingue com a morte real, física.

a) Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc

b) Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.

Graus de Parentesco  Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.

Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.
Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).

Linha Sucessória  Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.

d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.

Legitimação  é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.

Representação: p/ absolutamente incapazes;

Assistência: p/ relativamente incapazes
Graus de Capacidade 
• Capazes

• maiores de 21 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);
• Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico  o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:

• menores de 16 anos;

• loucos/alienados de todo gênero (submetidos à perícia médica);

• surdos e mudos que não conseguirem exprimir sua vontade;

• ausentes (declarados judicialmente – morte presumida).

• Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:

• maiores de 16 anos e menores de 21 anos;

• pródigos (que têm compulsão em gastar e comprar); o pródigo para casar precisa de autorização do seu curador.

• silvícolas (índios).

Observações:

• Quanto à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 21 anos - equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for declarado culpado. (artigo 156-CC).

• A incapacidade do menor cessará com o seu casamento. (homem: só com autorização dos pais ou responsável ,e só a partir dos 18 anos; mulheres: a partir dos 16 anos)
• Se uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente sabendo que ele só tinha 18 anos de idade, sem a devida assistência dos seus representantes legais, este ato será anulável.

• Os relativamente incapazes podem ser mandatários.

1.2.1. EMANCIPAÇÃO: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 21 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.
• Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:

• por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver entre 18 e 21 anos. Neste caso não precisa homologação do juiz, bastando uma escritura pública ou particular, e registrada em cartório;

• por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 anos;

• pelo casamento;

• pelo exercício de emprego público efetivo, na Administração Direta;

• pela formatura em grau superior;

• pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

 A capacidade plena civil (maioridade civil) se dá aos 21 anos e a maioridade penal se dá aos 18 anos.
1.3. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA

Domicílio – é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.

Residência - é uma situação de fato,

Domicílio da Pessoa Natural  é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
• Algumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais
Regra Básica  O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;

Elemento objetivo = a fixação a pessoa em determinado lugar

Elemento subjetivo = a intenção de aí fixar-se definitivamente.

Outras Regras:

1. Pessoas com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de ocupação habitual:
• domicílio é qualquer um deles;

2. Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios

(Ex.: circenses)

• domicílio é o lugar onde for encontrado;

Domicílios necessários e legais 
a) dos incapazes  o dos seus representantes;

b) da mulher casada  o do marido;

c) do funcionário público  o lugar onde exerce suas funções, não temporárias;

d) do militar  o do lugar onde serve;

e) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante  o do lugar onde o navio está matriculado

f) do preso  o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição  é o domicílio eleito pelas partes contratantes.

Domicílio das Pessoas Jurídicas 
• A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados.

• NO BRASIL, PREVALECE A TEORIA DA PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS
1.4. PESSOA JURÍDICA

Conceito  são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.

• Pessoa Jurídica de Direito Público

• União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;

• Pessoa Jurídica de Direito Privado

• Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.

Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica 

• vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).

• Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.

• Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.

Classificação da Pessoa Jurídica 
1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras

2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado

• Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);

• Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.

3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações.
• Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.

• Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
• Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.

• Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.

Podem ser:

• Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)

• Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.

• Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.

• A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.

1.5. FUNDAÇÕES ( universitas bonorum )  Conjunto ou reunião de bens;

• recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;

• têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;

• o Patrimônio é o elemento essencial;

• Não visam lucro.

• São sempre civis.
Sua formação passa por 4 fases:

a) Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.

b) Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.

c) Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.
d) Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.

Características das Fundações 

• Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;

• Os Estatutos são sua Lei básica;

• Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;

• Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;

Extinção das Fundações 

• No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);

• caso se torne impossível sua manutenção;

• se vencer o prazo de sua existência;

• Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.